Com finalidade de evitar o monopólio, a Lei de Propriedade Intelectual prevê a impossibilidade dos titulares obterem registro para termos genéricos ou de uso comum, o que implica no fato de muitas marcas serem concedidas com a seguinte observação “sem direito ao uso exclusivo dos termos genéricos e/ou de uso comum”.
Isso acontece em razão da quantidade de marcas que fazem o uso de expressões consideradas comum como porta ou chocolate, por exemplo, e então o INPI não permite que seus titulares obtenham o uso exclusivo dessas palavras, mesmo que elas façam parte de marcas do ponto de vista do marketing “fortes”, juridicamente elas não são, em razão de não possuírem elementos nominativos que impeçam o registro de outras marcas semelhantes.
É importante ressaltar o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo. 2. Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial, devendo o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar na intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de exercer suas atividades industriais e explorar o mesmo segmento mercadológico.” (REsp 1166498/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 30/03/2011).
Desta forma, é possível obter registro para marcas que possuam, entre outros elementos, palavras genéricas ou de uso comum em seu nome, porém, não é possível obter exclusividade sobre elas ou impedir que outras marcas semelhantes sejam também concedidas sem o uso exclusivo, tornando então uma marca composta por tais termos pouco segura no âmbito jurídico, dificultando a sua proteção contra imitação ou cópia, o que ressalta a importância de criar marcas formadas por outros elementos nominativos além daqueles de uso comum.
Autora: Bárbara Oliveira